César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, assinou o decreto 33.033/2008 que aprova a lei 2475/96 que pune de forma administrativa estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual. Um ganho na questão dos direitos dos homossexuais.
Confira a lei na íntegra:

Rio de Janeiro - Lei 2475/96
LEI Nº 2475, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.
Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências.
Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:
I – constrangimento;
II – proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento selecionado;
IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.
Art. 2º – As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
III – suspensão de seu funcionamento por trinta dias;
IV – cassação do alvará.
Parágrafo Único – Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
Art. 3º – VETADO.
I – VETADO;
II – VETADO;
III – VETADO.
Parágrafo Único – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Parágrafo Único – Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:
I – mecanismos de denúncias;
II – formas de apuração das denúncias;
III – garantias para ampla defesa dos infratores.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.







21 de novembro de 2008 às 19:25
Muito bom, já é um grande passo. Mas tenho uma dúvida quanto à isso. Essa lei abrange somente as discriminações ocorridas em estabelecimentos, mas e quanto ao que ocorre nas ruas? Essa semana eu e minha namorada fomos expulsas de uma praça. O homem alegou que aquele era um bairro de família e que as pessoas estavam reclamando. Falou várias coisas horríveis para nós num discurso tipicamente homofóbico e no fim, conseguiu o que queria, nós não frequentamos mais aquela praça. O que fazer em casos como esse? Na verdade, o que poderíamos ter feito?