Homossexualidade

  • 12nov
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    César Maia, prefeito do Rio de Janeiro, assinou o decreto 33.033/2008 que aprova a lei 2475/96 que pune de forma administrativa estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas que discriminarem pessoas por conta de sua orientação sexual. Um ganho na questão dos direitos dos homossexuais.

    Confira a lei na íntegra:

    Rio de Janeiro - Lei 2475/96

    Rio de Janeiro - Lei 2475/96

    LEI Nº 2475, DE 12 DE SETEMBRO DE 1996.

    Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências.
    Autor: Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, industriais e repartições públicas municipais que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do § 1º do art. 5º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta Lei.

    Parágrafo Único – Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor às pessoas de qualquer orientação sexual situações tais como:

    I – constrangimento;
    II – proibição de ingresso ou permanência;
    III – atendimento selecionado;

    IV – preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade, nos casos de hotéis, motéis e similares.

    Art. 2º – As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

    I – advertência;
    II – multa mínima de mil, duzentas e cinqüenta e quatro Unidades Fiscais de Referência – UFIR;
    III – suspensão de seu funcionamento por trinta dias;

    IV – cassação do alvará.

    Parágrafo Único – Na aplicação das multas será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

    Art. 3º – VETADO.

    I – VETADO;
    II – VETADO;
    III – VETADO.

    Parágrafo Único – VETADO.

    Art. 4º – VETADO.

    Parágrafo Único – Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

    I – mecanismos de denúncias;
    II – formas de apuração das denúncias;
    III – garantias para ampla defesa dos infratores.

    Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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    .................................... Por Fabrício Viana, autor do livro O Armário (Homossexualidade)

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